Recentemente tivemos a oportunidade de ler um parecer jurídico sobre processo que discorre sobre autoria e propriedade intelectual que envolve uma celebrante que pede indenização por conta do uso dos termos "Cerimônia Celta" e "Casamento Celta", segundo ela, termos em processo de registro no INPI e Biblioteca Nacional em sua autoria e inclusive reivindica o uso da ritualística do cerimonial do casamento. Não se assustem, pois a decisão neste caso foi desfavorável, cabendo apenas indenizações por conta de ofensas de plágio trocadas entre as partes, mas cabe aqui com certeza uma reflexão sobre o que já vimos falando desde a criação deste blog, que é sobre espiritualidade, humildade, reverência e amor à Tradição, sobre os valores transmitidos tanto pela Cultura, quanto pelas práticas relacionadas e conectadas à Tradição. Sem entrar no mérito do processo, nem da atitude da Autora e da Ré, gostaria de reproduzir abaixo a DECISÃO, que ilustra a realidade e o bom senso que devemos esperar dos praticantes tanto da Cultura, quanto da Tradição e reafirmar nosso sentimento de que o Celta não é de ninguém (nem dos que conhecemos como Celtas, pouco se sabe deles, de sua cultura e de sua espiritualidade), que Cerimônia Celta acontece todas as vezes que abrimos os olhos e reverenciamos a presença da Luz, que nasce para todos, que o Casamento Celta é cultural e que, Todo casamento é Sagrado, e que o Casamento Sagrado da cultura Celta é o realizado dentro da Tradição do Druidismo.
Segue a DECISÃO: (os grifos são meus)
D E C I D O. Desnecessárias outras provas (CPC 330, I). Prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça ofertada pela ré-reconvinte em face da autora- reconvinte, considerando que: (1) não foi concedida a gratuidade da justiça à autora-reconvinda; (2) preliminar de contestação não é o meio processual adequado para sua impugnação, deveria ter sido observada a Lei 1.060/50. Rejeito carência da RECONVENÇÃO, pois reconheço existir lides conexas, nos termos do CPC 315. É parcialmente procedente a ação e improcedente reconvenção. Primeiramente, nenhuma das partes poderá ter o privilégio do uso da expressão “CASAMENTO CELTA”, por se tratar de denominação de instituto cultural, de domínio público, específica de comunidade que viveu há mais de dois mil anos. Evidente que se trata de instituto cultural, ligado à cultura celta, o que afasta, por si só, a utilização exclusiva e apropriação da expressão por quem quer que seja, haja vista a vedação expressa do disposto na Lei 9.279/96, art. 124, XIII: “Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;” (grifou-se). Mesmo o depósito da ré- reconvinte BEATRIZ, quando ao pedido de marca mista “CASAMENTO CELTA” (fls. 46, da CAUTELAR), já arquivado por denegação, tem sido apostilada a expressão limitativa “SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO CASAMENTO CELTA” (fls. 46, dos autos 1017253-72.2014 e fls. 64, dos autos 1002206.24.2015). Ainda que as partes se acusem mutuamente de plágio, é de se ressaltar que também não cabe registro do ROTEIRO ou da ordem das FORMALIDADE CERIMONIAIS, que não são patenteáveis, por vedação expressa do que dispõe o art. 10, da Lei 9.279/96: Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (...) II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; (...) VII - as regras de jogo; Por isso, além de irregistráveis, os rituais celtas e suas denominações “CASAMENTO CELTA”, “CERIMÔNIA CELTA” e análogos não conferem privilégio de uso e prerrogativa de exploração por qualquer das partes, até porque, como já apontado acima, trata-se de elementos/eventos culturais que são de domínio público. Mesmo o depósito ou registro do “CASAMENTO CELTA” na BIBLIOTECA NACIONAL (fls. 65/66 autos 1002206.24.2015), em nome da ré-reconvinte não lhe dá privilégio ao uso, observando-se que ali se cuida de obra literária, inclusive não publicada, conforme consta dos mesmos certificados. Eventual plágio, se existente, ocorreria entre obras literárias, especialmente sobre o conteúdo, e não sobre o nome do texto ou da obra, pois tal depósito não impede que as pessoas escrevam obras sobre o “CASAMENTO CELTA” ou “CERIMÔNIA CELTA”. Neste contexto, nenhuma das partes pode pretender a exclusividade em face da outra e, muito menos, apontar que tal ou qual celebrante seja “a verdadeira”, “a legítima”, ou a “falsa”, “farsante” ou “um embuste”. Improcedente, por isso, a pretensão reconvencional, no sentido de obstar à autora ao uso das expressões já aludidas acima, afastando-se as indenizações pleiteadas pela ré-reconvinte em face da autora-reconvinda. Neste contexto, e não podendo haver privilégio sobre culto ou cerimônia e suas respectivas denominações, por se tratar de bem cultural de domínio público, reconhece-se que foram ofensivos os dizeres na página da internet de BEATRIZ, no sentido de acusar a autora-reconvinda KÁTIA da prática de plágio, “descarada falsa celebrante” (fls. 23, da CAUTELAR), pois nenhuma nem outra podem se arrogar o privilégio ou o epíteto de serem “as verdadeiras” “sacerdotisas celtas”, que celebrem o legítimo “CASAMENTO CELTA”. Nestes termos, e na esteira da liminar já concedida por este Juízo no bojo da ação cautelar - que deverá ser confirmada - , é de se reconhecer ofensa indenizável contra a autora-reconvinda, a carrear à ré-reconvinte o pagamento da respectiva indenização por danos morais, para o que entendo justa a quantia de R$2.000,00. No que se refere ao suposto prejuízo material invocado pela autora-reconvinda, a pretexto de ter perdido R$3.500,00 por cancelamento de negócio - casamento celta - com base no e-mail de fls. 35, entendo descabida a pretensão indenizatória. Primeiro, porque quem quer casamento celta não se abala com supostas críticas feitas pela concorrente em site da web. Inverossímil que a desistência do negócio se tenha dado por força das alegadas críticas, ora imputadas à ré-reconvinte BEATRIZ. Ninguém desiste de cerimônia contratada por motivo tão banal. Segundo, como bem apontado pela ré-reconvinte, a pessoa que cancelou foi MAGDA FERRARI, provavelmente ligada à parentela da autora-reconvinda KÁTIA FERRARI, o que também reforça a plausibilidade de que não tenha sido sério o motivo do cancelamento, muito menos imputável à requerida-reconvinte BEATRIZ. Quanto à litigância de má- fé alegada, não vislumbro no caso seus pressupostos objetivos e subjetivos para aplicação da penalidade respectiva a qualquer das partes. Forte nestas razões, conforme CPC 269, I: I - JULGO PROCEDENTE EM PARTE as ações 1002206.24.2015 e 1017253-72.2014, para o fim de: A) CONFIRMAR A LIMINAR deferida nos autos 1017253-72.2014, proibindo a ré-reconvinte BEATRIZ FONSECA DE MOURA LEITE de DIFAMAR e ATACAR a requerente KÁTIA FERRARI DEDONO, bem como PROCEDA À EXCLUSÃO dos comentários feitos contra a requerente nas mídias sociais, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da concessão da liminar, sob pena de multa diária de R$300,00 por dia de descumprimento ou por reiteração da conduta, a reverter em favor da parte requerente, sem prejuízo do cumprimento do preceito e da aplicação de outras penalidades cabíveis, inclusive criminais; B) CONDENAR a ré-reconvinte BEATRIZ FONSECA DE MOURA LEITE a PAGAR à autora-reconvinda KÁTIA FERRARI DEDONO indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil/2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado desta sentença ou da data da publicação do acórdão, do qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, quando então se torna exequível e exigível coativamente a indenização fixada. II - JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO nº autos 1009976-68.2015, pelos motivos apontados. CONDENO a parte ré-reconvinte a pagar à parte autora- reconvinda o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Anoto, por oportuno, que a condenação sobre o ganho efetivo da demanda ou parte exitosa da postulação já leva em consideração o sucumbimento parcial, calculados os honorários apenas sobre o ganho efetivo da demanda. P.R.I. - ADV: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), MARCELA ROCHA MACHADO (OAB 238679/SP)
Tudo o que vês pendurado em mim são referências externas de minha busca, se não te parecem coerentes saiba que não tenho necessidade de ser, pois se assim não o fosse, não poderia me considerar na Busca! “Três deveres de um druida: - curar a si mesmo; - curar a comunidade; - curar a Terra. Pois se assim não fizer, não poderá ser chamado de druida."
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
De quem é o uso do termo "Cerimonia Celta" e "Casamento Celta" ?
Profissional de Celebração e estudioso de Druísmo e Casamento Celta - Wedding Celebrate Minister(certificate by Universal Life Church Monaster)
Formação em Filosofia e conhecimentos em Tarot e Numerologia, Yoga, Antropologia, Teologia, Cosmologia,
Neurolinguística, Medicina Ayurveda e Meditação - Membro convidado especial Comissão de Diversidade
Sexual OAB/SC/Portaria 169/2013 - Secretário Executivo do G.T. de Turismo LGBT da Sec. de Tur.
do Estado - SC - Chefe de Redação e Colunista da Wedding Day Revista.
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